Resolução 07/2022 FLUXO DE COBRANÇA/PROTESTO/JUDICIALIZAÇÃO

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RESOLUÇÃO CREFITO-18 Nº 07 DE -09 DE FEVEREIRO DE 2022

Dispõe sobre os procedimentos de cobrança e inscrição em dívida ativa de crédito tributário ou não tributário do CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 18ª REGIÃO – CREFITO 18 e demais providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 18ª REGIÃO – CREFITO-18, no uso das atribuições que lhe confere a Lei n. 6.316 de 17 de dezembro de 1975 e Resolução COFFITO n. 182, de 19 de dezembro de 1997, e

Considerando que os Conselhos de Fiscalização Profissional, a teor da ADI 1717-DF – STF, possuem natureza jurídica de autarquias federais sui generis, sendo dotadas de personalidade jurídica de direito público;

Considerando o disposto no artigo 149 da Constituição Federal;

Considerando o previsto no artigo 7º, X e XI, da Lei nº. 6.316, de 17 de dezembro de 1975 ;

Considerando o consignado no § 2º do art. 2º da Lei nº 11.000/04;

Considerando os artigos 4º, 5º, 6º, 7º e 8º da Lei nº. 12.514, de 28 de outubro de 2011;

Considerando o previsto no Código Tributário Nacional, precipuamente, os artigos 201 a 204;

Considerando o consignado no parágrafo 3º, do artigo 2º da Lei 6.830/80;

Considerando a previsão constante no artigo 39 da Lei 4.320/1964;

Considerando o Decreto 70.235/72;

Considerando a Lei n. 9.784/1999;

Considerando o estabelecido no Decreto n. 10.139/2019, artigo 2º, inciso III,

Considerando a Resolução COFFITO nº 46/84;

Considerando os artigos 21 e 22 da Resolução COFFITO nº 37/84;

Considerando a necessidade de reduzir os índices de inadimplência e estimular o pagamento espontâneo do débito;

Considerando a necessidade de sistematizar os procedimentos para  inscrição em dívida ativa, cobrança administrativa, extrajudIcial e judicial de crédito tributário e não tributário do CREFITO-18;

DECISÃO do Plenária na 17 ª reunião, realizada em 18 de fevereiro de 2022.

RESOLVE:

Art.1º – Aprovar esta norma que estabelece os procedimentos  de cobrança Adminitrativa, extrajudicial e judicial para inscrição em dívida ativa de crédito tributário ou não tributário do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 18ª Região – CREFITO-18.

Parágrafo Único: A aplicação desta Resolução não substitui o Procedimento Sumário estabelecido pela Resolução COFFITO nº 471/2016 que apura infração ética discipinar pelo não adimplemento das contribuições.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art.2º – Constitui Dívida Ativa do CREFITO-18 os créditos exigíveis pelo transcurso    do prazo de pagamento, de natureza tributária ou não tributária.

Parágrafo Único – A Dívida Ativa, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei, contrato e resolução.

Art.3º – A inscrição da Dívida Ativa, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pela Unidade Financeira para apurar a exigibilidade, liquidez e certeza do crédito, assim entendidos:

§1º – Certeza – Apuração precisa dos elementos do dever de prestação;

§2º – Liquidez – Determinabilidade dos fatores qualitativos e quantitativos;

§3º – Exigibilidade – Inexistência de causa impeditiva da eficácia da obrigação ou da norma.

§4º – A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.

Art.4º – Os créditos serão identificados através do Sistema do CREFITO-18, onde os mesmos constam lançados, devendo ser disponibilizados relatórios para conferência.

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

Art.5º – O Procedimento Administrativo inicia-se com a instauração do Processo Administrativo Tributário- PAT que seguirá as regras previstas em norma específica para a cobrança de crédito tributário ou não tributário dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, observados os ditames do Decreto 70.235/72, no    que couber, sendo preferencialmente eletrônico.

§1º – O PAT poderá ser instaurado contra Pessoa Física ou Jurídica inscrita ou não nos quadros do CREFITO-18 e poderá ser iniciado de ofício, quando da emissão da Notificação de cobrança administrativa pela Unidade Financeira, e/ou a requerimento do Departamento de Fiscalização do CREFITO-18 e/ou a pedido do sujeito passivo;

§2º – É assegurado ao devedor a possibilidade de promover a regularização do débito ou apresentar a defesa administrativa.

§3º – A exigibilidade dos créditos será suspensa ante a defesa e recursos interpostos no processo administrativo, requerimentos de isenção e remissão, parcelamento do crédito tributário, depósito do seu montante integral ou decisão judicial.

§4º – Apresentada a defesa administrativa a mesma será juntada ao respectivo processo, procedendo a tramitação de praxe.

§5º – Caso o devedor seja notificado e não apresente defesa e nem haja a regularização do débito, ou, encerrado o processo administrativo sem decisão favorável à extinção ou exclusão do débito cobrado, após o trânsito em julgado, o mesmo deverá ser inscrito em  dívida ativa.

§6º – Após a inscrição em Dívida Ativa, o devedor terá oportunidade de pagamento administrativo no prazo de 30 (trinta) dias.

§7º – A nidade Financeira está autorizada a deixar de promover a inscrição em dívida ativa de pessoas cujo saldo devedor consolidado seja igual ou menor a R$50,00 (cinquenta reais), considerando os critérios de razoabilidade, proporcionalidade, economicidade e eficiência na cobrança dos débitos.

CAPÍTULO III

DA NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA DE COBRANÇA

Art.6º – A Unidade Financeira do CREFITO-18 mediante cronograma próprio, encaminhará aos inadimplentes, notificações administrativas, conforme anexo I, com aviso de recebimento, concedendo prazo de 30 (trinta) dias, para regularizar a situação ou apresentar defesa com os documentos que julgar pertinente.

Art.7º – A notificação conterá obrigatoriamente:

I – a qualificação do notificado;

II – o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação;

III – a disposição legal infringida;

IV – a assinatura do responsável pela Unidade Financeira e/ou Diretor Tesoureiro.

§1º-. Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por processo eletrônico.

§2º- Quando da expedição da notificação será oportunizado o pagamento ao inadimplente.

§3º – A notificação, poderá ser feita:

  1. – por correspondência com comprovante de recebimento no endereço do profissional;
  2. – por servidor do Conselho, por meio da entrega diretamente ao profissional de fisioterapia ou terapia ocupacional inadimplente, ou;
  3. – por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante:
  4. envio ao endereço eletrônico – e-mail do sujeito passivo;
  5. registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo.

§ 4º Quando resultar improfícuo um dos meios previstos no caput deste artigo ou quando o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada inapta perante o cadastro fiscal, a intimação poderá ser feita por edital publicado:

I – no site do CREFITO-18;

II – em dependência, franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação; ou

 III – uma única vez, em órgão de imprensa oficial.

Art.8º – Considera-se feita a intimação:

  1. – na data da ciência do intimado ou da declaração de quem fizer a intimação, se pessoal;
  2. – no caso do inciso I do caput deste artigo, na data do recebimento ou, se omitida, quinze dias após a data da expedição da intimação;
  3. – se por meio eletrônico:
  4. 15 (quinze) dias contados da data registrada no comprovante de entrega no endereço  eletrônico e-mail do sujeito passivo;
  5. na data em que o sujeito passivo efetuar consulta no endereço eletrônico a ele       atribuído pela administração tributária, se ocorrida antes do prazo previsto na alínea “a”;
  6. – se por Edital, 15 (quinze) dias após a publicação.

§1º Os meios de intimação previstos nos incisos do caput deste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência.

§2º Para fins de intimação, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo:

I – o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais, à administração tributária; e

II – o endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, desde que autorizado pelo sujeito passivo.

§3º O endereço eletrônico de que trata este artigo somente será implementado com expresso consentimento do sujeito passivo, mediante assinatura de termo próprio.

Parágrafo Único: A cobrança administrativa tributária consiste em:

I – Notificação de cobrança;

II –; inscrição em dívida Ativa;

III – notificação de inscrição em Dívida Ativa;

IV – Procedimentos para o protesto da certidão da Dívida Ativa ou para a cobrança judicial.

CAPÍTULO IV

DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA

Art.9º – O inadimplemento da obrigação ensejará na inscrição do devedor e do respectivo crédito, seja ele relativo a uma ou várias inscrições nos quadros do CREFITO-18, na inscrição em dívida ativa.

§1º – O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:

  1. – o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
  2. – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei, contrato e/ou resolução;
  3. – a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
  4. – a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
  5. – a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e
  6. – a folha, o livro e/ou o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

§2º – A inscrição ocorrerá, preferencialmente, no exercício financeiro seguinte ao do vencimento da obrigação não paga.

§3º – A inscrição far-se-á no livro de registro da Dívida Ativa mediante o preenchimento do Termo de Inscrição da Dívida Ativa (Anexo II), sem emendas, rasuras ou entrelinhas, que poderá ser elaborado por processo manual ou eletrônico, devidamente numerado e rubricado, folha por folha, pelo Presidente do CREFITO-18, ou por pessoa por ele indicada.

§4º – O livro mencionado no parágrafo anterior será formado pelos termos de inscrição e conterá 200 (duzentas) páginas, devendo ser disponibilizado para impressão ou ser arquivado em mídia.

§5º – Os livros mencionados no parágrafo anterior deverão conter termo de abertura e encerramento.

CAPÍTULO V

DO CANCELAMENTO DA DIVIDA ATIVA

Art.10 – A inscrição do débito em dívida ativa somente será cancelada quando da verificação, através de sistema informatizado, da extinção ou exclusão do crédito tributário, devendo a informação ser averbada à margem do termo de inscrição.

Parágrafo Único – O recolhimento do crédito, ainda que parcial, enseja na sua respectiva baixa, na situação financeira do devedor e nos demais registros, permanecendo a inscrição relativa ao saldo remanescente.

Art.11 – Os créditos identificados como prescritos serão apurados pelo sistema, onde constarão bloqueados para qualquer negociação e assim permanecerão até a finalização do processo que determinar a sua baixa.

§1º – Os processos para reconhecimento da baixa serão instaurados, encerrando-se após decisão da autoridade administrativa, ouvida a Assessoria Jurídica e a Controladoria.

§ 2º – Compete à Assessoria Jurídica promover a atualização das prescrições devendo ser realizadas revisões periódicas ou sempre que a lei determinar.

CAPÍTULO VI

DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA PARA EXECUÇÃO FISCAL

Art.12 – Após regularmente inscrito em Dívida Ativa o débito pela Unidade Financeira  e expedido o Termo de Inscrição e a correlata Certidão de Dívida Ativa (CDA), a Assessoria Jurídica do CREFITO-18 é a responsável pela utilização da CDA para fins de instrução da execução fiscal.

§1º – A Certidão de Dívida Ativa – CDA é título executivo e servirá para instruir o processo de Execução Fiscal ou protesto judicial ou extrajudicial, devendo conter os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente ou por pessoa por ela delegada.

§2º – O disposto no art. 3º não exime a Assessoria Jurídica da averiguação quanto a presunção relativa de certeza e liquidez do título.

§3º – Até a decisão judicial de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para contraditório e defesa.

Art.13 – Realizada a inscrição a Assessoria Jurídica não promoverá cobrança judicial de dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplentes nos termos da lei 12.514/2011.

Parágrafo Único – Os créditos inscritos e superiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente do inadimplente poderão ser executados judicialmente pela Assessoria Jurídica do CREFITO-18, sendo facultado a esta não promover a cobrança judicial nos casos definidos em Lei e/ou normativo que dispuser sobre o não ajuizamento de débitos tributários e não tributários de valores antieconômicos, bem como interposição de recursos e desistências de ações.

CAPÍTULO VII

DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS E FORMAS DE REGULARIZAÇÃO DO DÉBITO

Art.14 – Os créditos inscritos em dívida ativa poderão ser objeto de medidas administrativas concomitantes ou não com a execução fiscal, em conformidade com o disposto em norma específica.

§1º – São medidas administrativas as campanhas de cobrança, parcelamento, campanhas  de recuperação fiscal e protesto extrajudicial promovidos pela Unidade Financeira do CREFITO-18 e pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional COFFITO.

§2º – Integra as medidas mencionadas no parágrafo anterior a notificação extrajudicial que forem expedida pela Assessoria Jurídica do CREFITO-18.

§3º – Além das medidas retro mencionadas poderão ser aplicadas sanções por violação da ética ou a suspensão do exercício profissional, que serão reguladas por norma própria e aplicadas pelas Unidades competentes, nos termos da Legislação Vigente.

§ 4º – A Unidade Financeira é a responsável pela emissão da CDA relativa ao protesto extrajudicial.

Art.15 – O débito tributário ou não tributário em nome do profissional ou empresa, poderá ser parcelado, observando-se especialmente a forma disposta em Resolução e Portaria emitidas pelo COFFITO e CREFITO, respectivamente.

CAPÍTULO VIII

DAS FORMAS DE RECEBIMENTO

Art.16 – O pagamento dos valores inscritos deverá ser realizado através de boleto bancário.

Art.17 – Em se tratando de depósitos judiciais realizados em contas específicas para recebimentos dos créditos relativos a execução fiscal, compete à Assessoria Jurídica do CREFITO-18 adotar ações para identificação do depositante, promovendo o lançamento dos dados no Sistema para apropriação da receita.

CAPÍTULO IX

DO REGISTRO CONTÁBIL DA DÍVIDA ATIVA

Art.18 – Os relatórios das movimentações dos créditos inscritos em dívida ativa deverão ser encaminhados à Unidade Contábil, a quem compete realizar a escrituração dos créditos inscritos e a receber.

§1º – Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, a Unidade Financeira deverá encaminhar os resumos de inclusões e cancelamentos na dívida ativa verificadas, conforme se segue:

  1. Relatórios demonstrativos dos créditos extintos pelo pagamento, remissão, prescrição e a decadência, decisão administrativa, decisão judicial;
  2. Relatórios demonstrativos dos créditos excluídos pela isenção e anistia;
  • Relatórios demonstrativos da atualização monetária, juros, multas e encargos incidentes sobre os créditos inscritos em dívida ativa, para fins de incorporação ao valor original inscrito.

§2º – O relatório mencionado na alínea “c” do parágrafo anterior somente será emitido após a realização de ajustes no sistema do CREFITO-18, a serem promovidos pela Unidade de Tecnologia da Informação.

§3º – O valor principal acrescido de atualização monetária, juros e outros encargos incidentes são calculados desde o vencimento até a data de encaminhamento.

Art.19- Em qualquer tempo a Unidade Contábil poderá promover o acompanhamento de  todo o processo de inscrição do crédito em dívida ativa, desde o inadimplemento até a efetiva inscrição, indicando previamente os dados necessários, para que se desenvolva os relatórios.

Parágrafo único – O disposto no caput deste artigo sujeita-se a disponibilidade e adequação do sistema do CREFITO-18.

Art.20 – A responsabilidade pelo cálculo para provisionamento para perdas de dívida ativa será da Unidade Contábil do CREFITO-18.

§1º- Para fins de demonstrar a metodologia que melhor retrate a expectativa de recebimento dos créditos inscritos, a mesma deverá ser divulgada através de Orientação Técnica e notas explicativas.

  1. – O ajuste para perdas deve ser elaborado ou revisado, no mínimo, anualmente;
  2. – Realizado provisionamento ou apurada a sua alteração, os dados deverão ser comunicados às unidades envolvidas para ciência e lançamento da informação no(s) sistema(s) existente(s).

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.21 – Nos termos do art. 210 do Código Tributário Nacional, os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

Art.22 – Os modelos constantes nos anexos desta decisão não são estáticos e poderão ser  alterados para cumprimento de regra legal ou normativa.

Art.23 – Os casos omissos serão encaminhados a Presidencia, para providências cabíveis.

Art.24 – Esta Resolução Normativa entra em vigor a partir da sua publicação.

RODRIGO MOREIRA CAMPOS Presidente do CREFITO-18

Author: crefito18

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