Palavra do Presidente

Dr. Rodrigo Moreira Campos
Presidente

O Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 18ª Região (CREFITO-18) constitui no âmbito do sistema Coffito/Crefitos uma autarquia federal, instituída pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, dotada de personalidade jurídica de Direito Público, que tem como área de jurisdição os Estados de Rondônia e Acre.

Os profissionais de Rondônia e Acre sempre estiveram ansiosos por um serviço mais próximo do conselho para com a sociedade. Hoje o conselho já consegue alcançar com sua voz, a representatividade tão alcançada, pois inclusive temos conselheiros em diversos municípios de Rondônia e o Vice-Presidente que reside no Acre

Criado com finalidade normativa e reguladora, a autarquia exerce controle fiscalizatório, ético e social, tendo como missão garantir os direitos da população assistida pela Fisioterapia e pela Terapia Ocupacional através da normatização e fiscalização do exercício profissional visando a plena atuação terapêutica com qualidade e humanização. Empreende gerenciamento sobre as profissões de Fisioterapia e Terapia Ocupacional em atividades vinculadas ao exercício das profissões e empresas prestadoras de tais tipicidades assistenciais à sociedade.

Algumas das competências do CREFITO-18

Funcionar como Tribunal de Ética nas demandas que envolvam profissionais Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais;
Expedir a carteira de identidade profissional e o cartão de identificação aos profissionais registrados;
Supervisionar e fiscalizar as profissões de Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional, estimulando e zelando pelo prestígio e bom nome daqueles que a exercem, através do estabelecimento de princípios de controle, capazes de fundamentar a promoção de uma assistência profissional independente, científica, ética e resolutiva;
Arrecadar anuidades, multas, taxas e emolumentos que compõem sua receita para efetivação de seus objetivos;
Promover a cobrança das anuidades, multas, taxas e emolumentos administrativos ou quando for o caso, judicialmente. Cumprir e fazer cumprir as disposições da Lei 6.316/75, das Resoluções e normas baixadas pelo Conselho Federal;
Representar às autoridades competentes sobre fatos apurados quando no exercício de seu poder fiscalizatório, cujas soluções não sejam de sua alçada.
Elaborar a proposta de seu Regimento e alterações, submetendo-as a apreciação do Conselho Federal.
Estimular a exação no exercício das profissões, velando pelo prestígio e bom conceito dos que as exercem; e julgar as infrações e aplicar as penalidades previstas na lei e em normas complementares ao Conselho Federal.
Baixar todos os atos normativos necessários à correta interpretação e execução da Lei nº 6.316/1975;