RECOMENDAÇÃO 004 – Pilates

RECOMENDAÇÃO 004

Rondônia, 13 de julho de 2020

RECOMENDAÇÃO SOBRE O USO DO MÉTODO PILATES COMO RECURSO FISIOTERAPÊUTICO DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19

O Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 18ª Região (CREFITO-18), Autarquia Federal, reitera declaração, informação e esclarecimento de que o Fisioterapeuta é profissional de saúde de nível superior, não está subordinado a nenhuma outra profissão, e presta serviços essenciais à sociedade conforme Decreto-Lei nº 938/1969, Lei Federal nº 6.316/1975 e Decreto nº 10.282/2020.

Para o pleno exercício profissional e atendimento das necessidades de saúde da população por ele assistida, o Fisioterapeuta possui autonomia para eleger o melhor método, técnica ou recurso dentre aqueles normatizados, segundo a avaliação e diagnóstico feitos exclusivamente por este profissional de saúde e conforme preceitua as Resoluções do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO) nos 8/1978 e 80/1987, órgão responsável pela regulamentação do exercício de ambas as profissões.

Assim sendo, o Método Pilates está entre os métodos normatizados pelo Conselho Federal como recursos terapêuticos que podem ser utilizados por Fisioterapeutas para a promoção e recuperação da saúde de seus clientes/pacientes. Contudo, a previsão legal acerca da utilização do método Pilates, consagrada através da Resolução COFFITO nº 386, de 08 de junho de 2011, preceitua que o mesmo seja aplicado enquanto recurso cinesioterapêutico e/ou mecanoterapêutico, e não como serviço que tenha por finalidade última o condicionamento físico, situação que compete ao profissional de Educação Física.

De forma a não restar dúvidas acerca dos critérios que o profissional de Fisioterapia deverá observar ao adotar e prescrever o método Pilates para seu paciente, vejamos os principais pontos que dispõe a aludida Resolução COFFITO nº 386/2011:

  • O método Pilates é um recurso cinesioterapêutico e mecanoterapêutico que promove a educação e reeducação do movimento corporal, composto por exercícios terapêuticos de promoção, prevenção e recuperação da saúde físico funcional;
  • O objetivo da utilização do método Pilates é a estabilização postural, melhoria da força muscular para desempenho das atividades de vida diária, mobilidade articular, equilíbrio corporal e harmonia das cadeias musculares, entre outras com vistas à melhora da condição de saúde e qualidade de vida de seus clientes/pacientes;
  • A avaliação, prescrição e a evolução da intervenção fisioterapêutica constarão em prontuário, cuja responsabilidade deverá ser assumida pelo Fisioterapeuta, inclusive quanto ao sigilo profissional, bem como a observância dos princípios éticos, bioéticos, técnicos e científicos;
  • O método Pilates, utilizado pelo Fisioterapeuta, possui caráter terapêutico, pois a cinesioterapia consiste na execução de movimentos ativos e passivos com o intuito de encontrar todos os pontos de disfunção do corpo e aplicar a terapia adequada para cada situação;
  • Normalmente esta terapia, quando aplicada como recurso fisioterapêutico, costuma ser recomendada para indivíduos com problemas neurológicos, cardíacos, respiratórios, disfunções ortopédicas e que sofreram lesões no sistema músculoesquelético ou com doenças crônicas não transmissíveis (DCNTs);
  • Enquanto recurso cinesioterapêutico também pode ser aplicado para a recuperação da função respiratória, por meio de exercícios que ajudam a melhorar o movimento de ventilação da respiração.
  • Os estúdios fisioterapêuticos de Pilates não são academias, e nem poderiam, pois se assim fossem seria flagrante desvio de finalidade empresarial, na medida em que os Fisioterapeutas estariam usurpando atividades dos profissionais de Educação Física.
  • O Fisioterapeuta, ao utilizar o método Pilates, o faz em caráter clínico, seja na prevenção, promoção ou recuperação da saúde, logo não se enquadra no rol das atividades que tem por fim somente o condicionamento físico.

Ademais, o CREFITO-18 reitera que sejam rigorosamente obedecidas todas as normas de biossegurança preconizadas para proteção pessoal e do cliente/paciente, emanadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e pelas demais autoridades sanitárias.

Para conhecer a íntegra da citada Resolução COFFITO nº 386/2011, que dispõe sobre a utilização do método Pilates pelo Fisioterapeuta, acesse: <https://is.gd/U4vsci>.

Por fim, destacamos que eventuais proibições e instruções exaradas pelo poder executivo local (prefeitura) não podem confundir serviços fisioterapêuticos de Pilates com aqueles cuja finalidade é atividade física, devendo, portanto, serem considerados essenciais.

Dr. Rodrigo M. Campos – Presidente

Author: crefito18

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