AUTONOMIA PROFISSIONAL

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O CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 18ª REGIÃO- CREFITO-18, Autarquia Federal, fiscalizadora das profissões de Fisioterapia e Terapia Ocupacional na Jurisdição dos estados do Acre e Rondônia e também curadora das prerrogativas alusivas às categorias acima indicadas, criada pela Lei nº 6316/75, estando estas profissões regulamentadas pelo Decreto Lei nº 938/69, atendendo às diversas consultas, discute neste instrumento a autonomia dos profissionais de saúde fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, bem como algumas condutas identificadas em outras categorias de profissionais de saúde, que entendemos serem isoladas e não refletem o pensamento do coletivo de profissionais que prestam assistência em saúde no BRASIL.

            A assistência em saúde é ampla e complexa, necessitando de múltiplos olhares e intervenções. Os campos de atuação, estes devidamente protegidos, impõem o estabelecimento de fronteiras que devem ser observadas e respeitadas, sob o risco de prejuízos  aos envolvidos, com maior perda para o elo mais sensível no processo, o usuário.

            Com o avanço da ciência, a disseminação da informação e a facilidade de acessá-las, muitos têm sido os transtornos em razão da utilização equivocada dos resultados da ciência e do acesso fácil à informação. Profissionais em suas práticas, avançam e transpõem fronteiras, causando tensão e confundimento. Em algumas circunstâncias estes prescrevem condutas a serem seguidas por outros profissionais de saúde, inclusive em campos protegidos e amplamente identificados como próprios de fisioterapeutas ou de terapeutas ocupacionais, quando do encaminhamento de pacientes para a assistência.

            É pacífico, na esfera jurídica e científica, que as diversas profissões de saúde são autonomas dentro do campo de atuação, todas com um único objetivo, primado pela interdiscilinariedade e respeito, e com ações integradas para a proteção da vida em suas diversas dimensões e potencialidades.

            Tais situações, isoladas, de alguns indivíduos têm causado diversos transtornos na relação dos profissionais de saúde fisioterapeuta ou de terapeuta ocupaciona com os seus pacientes.

            Resta claro, destacar que não existe relação de subordinação entre os profissionais de saúde. Entretanto, causa confusão quando condutas fisioterapêuticas ou terapêuticas ocupacionais, dentro do seu campo de atuação, construídas após consulta, avaliação, determinação de causa/efeito da disfunção a ser tratada, com condutas próprias do Profissional de saúde fisioterapeuta ou terapeuta ocupacional, são questionadas de forma indireta junto ao paciente, causando insegurança, baixa adesão às propostas terapêuticas e agravamento do quadro de saúde.

            O profissional de saúde, ao encaminhar o paciente, o faz, respeitando as leis, normativas e levando em consideração a harmonia que deve haver na assistência em saúde, cessando neste ponto o alcance de sua competência, passando esta a ser exercida por profissional de nível superior, com formação em cursos regulamentados pelo MEC, devidamente registrado em conselho profissional que tem o papel institucional de normatizar e fiscalizar o exercício profissional, o que, em última análise garante segurança e proteção à parte frágil envolvida no processo saúde/doença, o paciente;

            Nesse sentido, não resta dúvida de que a relação do profissional de saúde, com o paciente, fica fragilizada, em razão de quebra de confiança. Por isto, para além do aspecto científico e jurídico que orienta a autonomia das profissões de saúde em relação ao prognóstico, sustento que esse aspecto subjetivo corrobora e influi para que os profissionais de saúde atuem em limites, cada qual na sua competência, e não interfiram na atuação do outro.

            Para corroborar o acima exposto, segue trecho do parecer do eminente Tarso Dutra, Ministro da Educação e Cultura, em 1969, ao tratar do processo nº 237 522/67, sobre a criação das profissões de Fisioterapia e Terapia Ocupacional:

“A lei é que dirá qual a profissão necessária ao País e reclamada pelo desenvolvimento nacional ou pelo bem-estar do povo.

Daí a característica da profissão liberal, independente e desvinculada, por natureza, de quaisquer outras profissões, sem prejuízo da associação sistemática e conveniente entre elas, em uma linha ascendente de atuação e exercício. A fixação de cada profissão lhe dá o conteúdo próprio, balizando, em termos normativos, a existência de uma atividade certa, inconfundível, que pode terminar onde a outra deva começar, sem, entretanto, interpenetrações e vínculos de controle, que seriam a negação do próprio sentido profissional da atividade.”

            A descrição do quadro clínico e/ou funcional realizada pelo profissionald e saúde é importante e salutar no que diz respeito à atenção à saúde, E, como se observa, o referenciamento realizado pelos profissionais de fisioterapia ou pelos de terapia ocupacional não invade atividade de outros profissionais de saúde, sendo investigações diversas. Mas, a prescrição de condutas próprias e privativas por outro profissional de saúde, que não da área, afronta a independência na condução de oferta de assistência em saúde, em campos devidamente protegidos por leis e normas, além de impor riscos aos usuários.

            A multidisciplinariedade no atendmento à saúde é um direito do paciente e um dever d Estado e daqueles profissionais que lidam com o bem mais importante da pessoa humana, a vida. Manter condutas éticas, respeitando a autonomia dos demais profissionais de saúde é um dever daqueles que têm por ofício cuidar da preservação da vida humana.

            É importante frisar que a Fisioterapia e a Terapia Ocupacional, assim como outras profissões da área da saúde, são profissões que devem ser exercidas de forma autônoma e independente por serem também profissões de primeira abordagem e importantes do contexto de promoção, prevenção e assistência a saúde. A assistêcia a saúde é direito do cidadão, que tem a liberdade de buscar a melhor assistência. Portanto, os profissionais da saúde devem, por princípios éticos, acolher o cliente, orientar e dispensar a melhor condição de assistência, recorrendo, se for preciso, a outros profissionais de saúde, quando julgar necessário.

            Na análise que se apresenta e nos termos das leis e normas de regência e alicerçado no art. 5º, XIII, da Constituição de 1988, o pleno exercício da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional é livre, independente de outras profissões, mas em conjunto com estas, desde que atendidas as exigências da lei 6.316/75.

            A autonomia e o direito ao pleno exercício profissional dos fisioterapeutas e dos terapeutas ocupacionais foram devidamente discutidos no Congresso Nacional e sancionados pelo executivo, com a aprovação da lei 6.316/75 que cria o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO e os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – CREFITOs. O COFFITO com a incubência de normatizar sobre os atos próprios dos fisioterapeutas e dos terapeutas ocupacionais e fiscalizar o exercício profissional garantindo à sociedade a adequada assistência de saúde.

            Na representação STF 1056-2, na década de 80, junto ao Supremo Tribunal Federal, a mais alta esfera de decisão da justiça brasileira, questionou-se a constitucionalidade dos artigos 3º e 4º do Decreto-Lei 938/69 e do Parágrafo único do artigo 12 da Lei 6.316/75, o Ministro Décio Miranda manifestou seu voto que:

“Só um descabido preconceito elitista, por outro lado, levaria a supor que a cena universitária abriga mentes ‘subalternas’, precisadas de quatro ou cinco anos para captar aquilo que outros espíritos dominaram mediante trato sumário, ao longo de curso diverso”.

            Portanto, não há lei que evoque, mesmo que sutilmente, qualquer relação de dependência do fisioterapeuta e do terapeuta ocuacional, de outro profissional. A lei 6.316/75 não deixa dúvidas, cabe ao COFFITO e aos CREFITOs normatizar os atos destes profissionais e fiscalizar o exercício profisisonal. Compete única e exclusivamente a estes estabelecer avanços e limites no exercício destas profissões.

            A autonomia é um direito a ser concedido a quem tenha características de maturidade que lhe consistam a autodeterminação. Desta forma, as profissões de fisioterapeuta e terapeuta ocupacional, pelo seu histórico, leis e atos normativos, bem como pelo acúmulo do conhecimento científico contruído ao longo dos anos, detém maturidade para exercer plenamente a autnomia profissional para estabelecer o caminho da melhor prática assistencial, respeitando a autonomia do paciente.

            Por fim, na esperança de que este texto tenha denotado a preocupação em garantir a saudável relação profissional de saúde/paciente e entre outros profissionais de saúde, é dado conhecimento aos profissionais jurisdicionados neste conselho, que o referenciamento de pacientes para a assistência fisioterapêutica e terapêutica ocupacional seja acatado quando presente o devido respeito à autonomia, atendido o direito à construção do raciocínio clínico por meio de consulta e conduta próprias e privativas, sem ermitir que sejam invadidas prerrogativas e competências.

Author: crefito18

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