CREFITO 18 emite parecer sobre atuação de Assistente Terapêutico

O ParecerN01, DE 04 DE JULHO DE 2023, Dispõe sobre a proibição de atuação de Assistente Terapêutico na Terapia Ocupacional e Fisioterapia no âmbito do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 18ª Região (CREFITO-18), e dá outras providências.

O Presidente do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 18a Região (CREFITO-18), Dr. Rodrigo Moreira Campos, e o Vice-Presidente Dr. Joselino Rodrigues Cavalcante, no uso de suas atribuições legais e regimentais, nos termos da norma contida no art. 8o da Lei Federal no 6.316, de 17 de dezembro de 1975, elaboram parecer para orientar profissionais e empresas em relação à presença de LEIGOS no ambiente de atendimento.

Considerando a Lei 938/69 que no Artigo 10 extinguiu a função de auxiliar de fisioterapia e auxiliar de terapia ocupacional a partir de 13 de outubro de 1969;

Considerando necessidade de discussões relacionadas à presença de Leigos no ambiente de atendimento da Terapia Ocupacional e da Fisioterapia, mesmo que pessoas matriculadas em instituição de ensino superior que não obedeçam as resoluções 431/2013 e 451/2015 que tratam dos estágios curriculares obrigatórios da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional;

Considerando o Código de Ética da Terapia Ocupacional, Resolução COFFITO 425, Artigo 25 que relata ser proibido ao Terapeuta Ocupacional: VI – concorrer, de qualquer modo para que outrem exerça ilegalmente atividade própria do terapeuta ocupacional;

Considerando o Código de Ética do Fisioterapeuta Resolução COFFITO 424, Artigo 25 que relata ser proibido ao Fisioterapeuta: V – concorrer, de qualquer modo para que outrem exerça ilegalmente atividade própria do fisioterapeuta;

PARECER:

O Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 18ª Região reconhece o Fisioterapeuta e o Terapeuta como únicos responsáveis pela condução dos procedimentos técnicos específicos das profissões seja em ambiente de atendimento exclusivo ou não, seja em empresa que tenha como atividade principal a fisioterapia ou terapia ocupacional ou não.

A aprovação da Lei 938 de 1969 em seu artigo 10, extingue qualquer possibilidade de que exista a figura do auxiliar para os profissionais fisioterapeuta e terapeutas ocupacionais, a partir de 13 de outubro de 1969.

Ademais, para que não reste dúvida sobre as atribuições do Fisioterapeuta e do Terapeuta Ocupacional, o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO) – órgão encarregado de fiscalizar e normatizar a profissão – criou, com o respaldo do artigo. 5°, II, da Lei n° 6.316/75, resoluções, as quais, têm por escopo explicitar os limites legais já definidos pelo Decreto-lei n° 938/69 para o exercício da profissão. Assim, está redigida a Resolução n° 08, de 20 de fevereiro de 1978, que em diversos artigos prescreve o seguinte:

No âmbito da Fisioterapia cito:


Art. 2º. Constituem atos privativos do fisioterapeuta prescrever, ministrar e supervisionar terapia física, que objetive preservar, manter, desenvolver ou restaurar a integridade de órgão, sistema ou função do corpo humano, por meio de:
I – ação, isolada ou concomitante, de agente termoterápico ou crioterápico, hidroterápico, aeroterápico, fototerápico, eloetroterápico ou sonidoterápico, determinando:
(…).
II – utilização, com o emprego ou não de aparelho, de exercício respiratório, cárdio-respiratório, cárdio-vascular, de educação ou reeducação neuro-muscular, de regeneração muscular, de relaxamento muscular, de locomoção, de regeneração osteo-articular, de correção de vício postural, de adaptação ao uso de ortese ou prótese e de adaptação dos meios e materiais disponíveis, pessoais ou ambientais, para o desempenho físico do cliente, determinando:
(…).

No âmbito da Terapia Ocupacional cito :

Art. 4º.  Constituem atos privativos do terapeuta ocupacional prescrever, ministrar e supervisionar terapia ocupacional, objetivando preservar, manter, desenvolver ou restaurar a capacidade funcional do cliente a fim de habilitá-lo ao melhor desempenho físico e mental possível, no lar, na escola, no trabalho e na comunidade, através de:

 I – elaboração de testes específicos para avaliar níveis de capacidade funcional e sua aplicação:

II – programação das atividades da vida diária e outras a serem assumidas e exercidas pelo cliente, e orientação e supervisão do mesmo na execução dessas atividades;

 III – orientação à família do cliente e à comunidade quanto às condutas terapêuticas ocupacionais a serem observadas para a aceitação do cliente, em seu meio, em pé de igualdade com os demais;

IV – adaptação dos meios e materiais disponíveis, pessoais ou ambientais, para o desempenho funcional do cliente:

V – adaptação ao uso de órteses e próteses necessárias ao desempenho funcional do cliente, quando for o caso;

VI – utilização, com o emprego obrigatório de atividade dos métodos específicos para educação ou reeducação de função de sistema do corpo humano; e

VII – determinação:

a) do objetivo da terapia e da programação para atingí-lo;

 b) da frequência das sessões terapêuticas, com a indicação do tempo de duração de cada uma; e

c) da técnica a ser utilizada.

Art. 7º. Constituem condições indispensáveis para o exercício das profissões de fisioterapeuta e de terapeuta ocupacional:
I – formação profissional de nível superior em curso oficial ou reconhecido, de instituição de ensino autorizada nos termos da lei; e
II – vinculação, pela inscrição ou pela franquia profissional de que tratam os artigos 12 e 18, ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (CREFITO) com jurisdição na área do exercício da atividade profissional.

Fora das condições acima demonstradas, portanto, há violação na legislação que regulamenta a profissão de Fisioterapeuta e de Terapeuta Ocupacional. Diga-se, ainda, que o próprio Decreto-lei que regulamentou a profissão serve como paradigma da medida do interesse público envolvido na prestação do serviço desempenhada pelos profissionais congregados pelo CREFITO – 18. De fato, tais atividades exigem a respectiva titulação para o seu exercício.


Assim, ante a análise de todos os fatos acima expostos, não há previsão legal para o exercício do técnico ou auxiliar de fisioterapia e terapia ocupacional. Cumpre ponderar que essa impossibilidade do exercício da atividade de fisioterapia e de terapia ocupacional por técnico de nível médio decorre da necessária atuação terapêutica do profissional ocorrer diretamente. Portanto, a fisioterapia e a terapia ocupacional têm por instrumento terapêutico o próprio terapeuta, por isso inviável a atuação por interposta pessoa, sob pena de resultar lesão à saúde pública pela falta de habilitação profissional.

Não sendo admitida a atuação do auxiliar e, se esta, por ventura, venha a ocorrer, indubitavelmente entraremos no campo do exercício irregular da profissão. A lei 6.316 de 17 de setembro de 1975, ao mencionar as infrações e penalidades, é taxativa ao referir que:


Art. 16. Constitui infração disciplinar:
(…).
II – exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar por qualquer meio, o seu exercício aos não registrados ou leigos.
(…).


Portanto, podem sofrer penas disciplinares por exercício irregular da profissão aqueles que exercem a atividade sem estar habilitados para tanto. Também podem sofrer punições os profissionais, consultórios e clínicas que sejam coniventes com a atuação do auxiliar de fisioterapia e terapia ocupacional.

O Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 18ª Região orienta aos fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais Responsáveis Técnicos e os Coordenadores de serviços que tenham atendimento com outros profissionais como psicólogo, fonoaudiólogo, médico e afins, quando houver quaisquer possibilidades de prejuízo à assistência destinada ao paciente/cliente/usuário, estas devem ser reportadas imediatamente para análise, qualificação e atribuição de responsabilidades.

Acesse o Documento Integral Assinado em PDF:

Author: crefito18

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